ENFERMEIRA QUE USOU PRONTUÁRIOS MÉDICOS EM AÇÃO TRABALHISTA, É DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.
A enfermeira, funcionária de um hospital já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo mensal) por ter contato diário com agentes biológicos, em suas atividades.
Como a enfermeira tinha contato com doenças infectocontagiosas pretendia receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo mensal).
Para provar que tinha contato com doenças infectocontagiosas utilizou-se de prontuários médicos de pacientes que foram tratados de doenças infectocontagiosas e juntou na ação que protocolava pedido de diferença de adicional de insalubridade contra o Hospital, para comprovar a exposição aos agentes insalubres em razão do contato com os pacientes portadores de doenças contagiosas.
A empregada usou os prontuários médicos que continham informações sigilosas de pacientes em ação autônoma que promoveu contra o hospital e também forneceu as mesmas cópias para outros colegas ajuizarem suas ações.
Foi dispensada por justa causa.
O procedimento do hospital foi correto?
Em situação semelhante, uma enfermeira de Porto Alegre foi despedida por justa causa
Após a dispensa a empregada promoveu reclamação trabalhista contra o hospital requerendo o afastamento da justa causa e a sua reintegração ao emprego, alegando que a justa causa seria irregular por não ter sido precedida de processo investigatório válido. Negou a acusação de que teria utilizado e dado publicidade aos prontuários e pediu a anulação da justa causa, o retorno ao posto de trabalho e o pagamento de salários e verbas reflexas.
A 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a justa causa e deferiu a reintegração da empregada às suas funções e as demais verbas pleiteadas. O juízo fundamentou sua decisão na ausência de “procedimento sério e minimamente eficaz” que confirmassem o envolvimento da empregada na divulgação dos documentos sigilosos. A sentença registrou que o preposto do hospital, em depoimento, admitiu a inexistência de sindicância para a apuração dos fatos, apesar de ser este o procedimento adotado pelo hospital para casos semelhantes. Concluiu, portanto, que o único elemento que levou o hospital a atribuir a culpa da enfermeira foi o fato de que ela seria pretensamente beneficiada com a divulgação dos laudos nas ações trabalhistas.
Na estância recursal o Regional entendendo de forma contrária, considerou válida a justa causa. Segundo o TRT – Tribunal Regional do Trabalho – RS, a ausência de sindicância não é motivo suficiente para afastar a justa causa. A decisão considerou o ato praticado pela enfermeira “notoriamente gravíssimo”, na medida em que expôs os pacientes da instituição hospitalar e as suas moléstias, violando informações sigilosas. A decisão do Regional acrescentou que a enfermeira fez uso das cópias dos prontuários em duas ações, tanto na plúrima (vários enfermeiros conjuntamente) quanto na individual, ou seja, violou segredo profissional em duas oportunidades, e que o fato de não ter recebido punições disciplinares anteriores não impediria a aplicação da justa causa. Para o TRT-RS, para a ruptura do contrato de trabalho por justa causa não é necessário que o empregado tenha histórico de mau comportamento decorrente da prática reiterada de conduta inadequada.
A Sétima Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que validou a dispensa por justa causa. O relator na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou ter ficado comprovado que a enfermeira tinha conhecimento de que os prontuários médicos, que continham informações sigilosas de pacientes, eram utilizados em ações contra o hospital. O relator acrescentou que, contrariamente ao afirmado pela enfermeira, ela não só utilizou os prontuários em ação movida com outros colegas, mas também em outra ação individual em que somente ela figurou no polo ativo.
Prevaleceu a tese que os prontuários de pacientes são sigilosos e não podem ser utilizados para servir de prova a favor de enfermeiros sob pena de se caracterizar violação de segredo profissional.
Na situação, como o direito ao adicional de insalubridade depende de pericia técnica no local de trabalho, por perito designado pelo juízo, desnecessária a juntada dos prontuários na ação. No momento da pericia poderia a enfermeira a título exemplificativo mencionar para o perito algumas situações de contato com pacientes portadores de doenças contagiosas, o local de isolamento desses pacientes e se fosse o caso o perito solicitaria acesso aos prontuários sigilosos.
Não vale a pena correr risco.
Foto apenas ilustrativa da matéria – sem objetivo lucrativo
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VOCÊ É CONTRA OU A FAVOR DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL?
Uma das questões que vem sendo debatidas recentemente é a maioridade penal. A discussão envolve promotores, juízes, deputados, senadores, associações de classe e a população em geral.
Existem correntes que defendem a imediata redução da maioridade penal e outras que entendem que apenas a redução da maioridade não reduzirá a criminalidade mais seria necessário um conjunto de medidas.
O assunto é bem controvertido.
Na verdade atualmente, os menores de idade, protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são usados pela criminalidade e cometem crimes absurdos e cabe à população chorar e enterrar seus mortos.
O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, acidentalmente, no intuito de proteger o menor, fez desses pequenos, sujeitos de absurdos direitos que afetam diretamente sua vida familiar e escolar. Em casa não respeitam os pais que não podem ser rigorosos na educação familiar. Na escola não respeitam os mestres que não conseguem ensinar e ai daqueles que ousem chamar-lhes a atenção. Sem formação familiar, sem estrutura para aprender nas escolas, estes menores super protegidos pelo ECA, na verdade, ficaram desamparados e reféns de criminosos. São os menores de idade que portam armas, efetuam disparos, cometem os mais absurdos crimes, sabedores da legislação penal que os protegem e não permite que respondam pelos crimes que cometeram.
Juridicamente, o Brasil passou por diversas alterações na maioridade penal. O Código Penal do Império fixava a idade penal em 14 anos. Essa idade caiu para 09 anos, no primeiro Código da República, e, sem seguida, voltou para os 14.
Em 1940, surgiu a imputabilidade aos 18 anos, que temos ainda hoje.
Nosso velho código penal é de 1940, e inaplicável nos dia de hoje para proteger nossa sociedade. Deixa a população à mercê de pequenos bandidos que sabem que podem fazer o que bem entenderem que não receberão medidas punitivas.
É um absurdo considerar que, nos dias de hoje em que as informações e o conhecimento se propaga em segundos pela internet, pela televisão, pelos jornais, pelo rádio, etc. que alguém com 16 anos não tenha capacidade de entendimento e discernimento para separar o certo do errado, e não possa ser responsabilizado por eventuais atos criminosos cometidos.
Podem namorar, engravidar, se emanciparem e se casar, votar e não podem ser apenados?
O Brasil precisa enfrentar o problema e reduzir a maioridade penal.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado, apesar de ser contrário a redução da maioridade penal para 16 anos, considerou um “estímulo importante para o debate racional” a idéia defendida pelo jornalista Elio Gaspari em sua coluna sob o título “Uma proposta para a maioridade penal”.
O dirigente da OAB decidiu levar o tema veiculado na coluna para debate no Plenário do Conselho Federal da entidade e designou o conselheiro federal pelo Rio de Janeiro e presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, Wadih Damous para atuar como relator. Gaspari cita a Lei existente em 26 estados americanos denominada “Três Chances e Você Está Fora” (“Three Strikes and You Are Out”).
Segundo o colunista, a lei, de uma maneira geral, funciona da seguinte forma: o delinquente tem direito a dois crimes, quase sempre pequenos. No terceiro, vai para a cadeia com penas que variam de 25 anos de prisão a uma cana perpétua. Para Gaspari, a idade mínima de 18 anos iria prevalecer apenas para o primeiro delito. Esse sistema desestimula a reincidência.
O tema da idade penal é complexo e atual e segundo o presidente nacional da OAB: “A OAB terá uma excelente oportunidade de discutir amplamente a tese, prosseguindo, contudo, com a convicção de que o problema da falta de segurança não se resolve apenas com a política de encarceramento”, afirmou Marcus Vinícius.
Esta ai uma alternativa.
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fonte: https://www.google.com.br/search?q=redução+maioridade+penal
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EMPRESAS TENTAM BURLAR A LEI TRABALHISTA COM JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL DE TRABALHO.
Em tese, a jornada contratual de trabalho deve ser fixa, ou seja o empregado deve cumprir a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho, não podendo passar de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais.
Algumas empresas flexibilizam o horário contratual possibilitando que o empregado chegue antes do horário fixado e compense as horas trabalhadas a mais na entrada, com uma saída mais cedo. Quando chega atrasado algumas horas, o empregado compensa essas horas não trabalhadas com saída após o horários contratual fixado para a saída. Em ambas as hipóteses, nesta jornada flexibilizada, o trabalhador cumpre sempre oito horas diárias.
Na jornada flexível, não há mudanças bruscas de horário.
Quanto à jornada móvel ou variável, o trabalhador não tem horário certo de entrada ou de saída. Com alguns dias de antecedência, o trabalhador descobre quais são os seus próximos horários de trabalho. Em um dia pode ser convocado para cumprir a sua jornada à tarde, em outro à noite e, em um terceiro dia, o trabalho será no período da manhã.
Trata-se de procedimento irregular que tem sido adotada por várias empresas para tentar burlar a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. O empregado não tem turno, nem horário fixo a cumprir, sendo que o empregador fixa a jornada de acordo com suas necessidades, sempre objetivando reduzir custos. Em vez de ter profissionais contratados cobrindo todos os turnos, a empresa contrata menos mão de obra e desloca seus empregados, alterando suas escalas de trabalho, para os horários de pico ou para os quais mais necessita.
O caso mais conhecido envolveu a Arcos Dourados, dona de 75% das mais de 600 lojas do McDonald’s no Brasil. Em março deste ano, a empresa firmou um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com o Ministério Público do Trabalho, em Pernambuco, em que se compromete a acabar com a jornada irregular em todo o país e a pagar R$ 7,5 milhões por danos morais coletivos.
Nessa empresa os empregados em algumas situações, chegavam as 13:00 horas e em seguida eram dispensados para o almoço. No outro dia entravam à tarde e podiam ser liberado depois de cinco horas de trabalho.
Os empregados não conseguiam programar ou planejar suas refeições nem seus momentos de descanso e lazer, afetando, as mudanças bruscas de horário seu relógio biológico e consequentemente sua saúde. Sem horário fixo de trabalho, os funcionários têm dificuldade de estudar, descansar e se dedicar à família.
O que ocorre é que as empresas aproveitam que não há determinação expressa na lei, proibindo a jornada móvel e variável, para montar as escalas de trabalho que melhor lhes favoreçam.
Não obstante a falta de proibição legal a Justiça do Trabalho tem entendido que a medida é irregular porque afeta a segurança e a saúde do trabalhador.
Em 2012 o TST – Tribunal Superior do Trabalho já havia considerado inválida cláusula de um contrato de trabalho que estabelecia a jornada móvel e variável de uma atendente do McDonald’s.
Além da Arcos Dourados, o Cinemark também foi condenado por adotar uma jornada de trabalho irregular em suas lojas no Rio Grande do Sul. A decisão provisória de março deste ano de 2013, garante a regularização das jornadas de todos os empregados da rede.
Um problema na fixação da jornada móvel ou variável é que, as vezes, dependendo da jornada fixada os empregados não conseguem cumprir o intervalo de 11 horas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra, conforme previsto na CLT.
Outro problema identificado pela fiscalização é que muitos trabalhadores que cumprem a jornada móvel ou variável recebem por hora trabalhada e, em meses de pouco movimento, acabam recebendo abaixo do salário mínimo.
O trabalhador submetido a uma jornada móvel de trabalho pode fazer uma denúncia em uma Superintendência Regional do Trabalho em sua cidade. Os endereços estão disponíveis no site http://www.trabalho.gov.br/.
Fonte: Jurid
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MENSAGEM DE NOSSA SENHORA À MIRJANA DRAGICEVIC SOLDO EM 02 DE MAIO DE 2013.
Novamente eu os estou chamando para amar e não para julgar. Meu Filho, de acordo com a vontade do Pai Celestial, esteve entre vocês para mostrar-lhes o caminho da Salvação, para salvá-los e não para julgá-los. Se vocês desejam seguir o meu Filho, vocês não irão julgar, mas amarão como o seu Pai Celestial os ama. E quando isto for o mais difícil para vocês, quando vocês estiverem caindo sob o peso da cruz, não se desesperem, não julguem, em vez disso lembrem-se que vocês são amados e louvem ao Pai Celestial por causa de Seu amor. Meus filhos, não se desviem do caminho no qual eu os estou conduzindo. Não caminhem imprudentemente para a perdição. Que a oração e o jejum os fortaleçam para que vocês possam viver como o Pai Celestial deseja, que vocês possam ser meus apóstolos de fé e amor, que suas vidas possam abençoar aqueles que vocês encontrarem, que vocês possam ser um com o Pai Celestial e com o meu Filho. Meus filhos, esta é a única verdade, a verdade que conduz à sua conversão, e, em seguida, para a conversão de todos aqueles a quem vocês encontrarem – aqueles que não chegaram a conhecer o meu Filho – todos aqueles que não sabem o que significa amar. Meus filhos, meu Filho deu-lhes um presente: os pastores. Cuidem bem deles. Rezem por eles. Obrigada.”
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PREFEITO QUE NÃO APLICAR PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% EM EDUCAÇÃO, FICA INELEGÍVEL.
Todos os anos, os municípios possuem um grande desafio pela frente: gastar anualmente (e bem) o mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos e outras transferências no ensino infantil e fundamental (art. 212 da Constituição Federal).
O que a administração pública pode ou não considerar nesse percentual de 25%?
O que não pode ser contabilizado para gastos com educação?
A Lei fixa o que pode e o que não pode ser contabilizado como educação para fins de assegurar o percentual mínimo da receita em educação e o fato demanda controle legal, rigoroso planejamento e um eficiente acompanhamento orçamentário do planejado comparado com o realizado, para não se ter surpresa no fim do ano, quando do fechamento da conta.
O problema é que nem sempre isso acontece, a falta de controle é total.
A Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) tem opinado pela inelegibilidade de executivos, candidatos ao cargo de prefeito que não tenham cumprido a obrigação em mandatos anteriores, ainda que os percentuais de omissão sejam mínimos.
Existem casos recentes que chegaram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tratou da omissão de 2,5% na aplicação da receita. Em outro caso o percentual aplicado em educação alcançou 24,11%, quando a Constituição exige o mínimo de 25%.
José Luiz Rodrigues teve o pedido de registro de candidatura negado por maioria no recurso especial eleitoral (Resp 24659). Suas contas de gestão de 2008, como prefeito de Aparecida (SP), foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas de São Paulo, por não ter aplicado o limite mínimo na área de educação. A decisão foi mantida pela Câmara Municipal de Vereadores. O juízo de primeiro grau deferiu o registro do candidato em 2012 e o Tribunal Regional Eleitoral reformou a sentença, sob o fundamento de que o candidato deixou de aplicar recursos na área de educação, configurando-se ato doloso de improbidade administrativa.
Em parecer bem fundamentado , a vice-procuradora-geral eleitoral, afirmou a existência de dolo, ressaltando que o mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação. Destacou que: “Com efeito, na situação dos autos, ao afastar-se o gestor público da disciplina legal que, na hipótese, impunha uma conduta, evidencia-se a vontade de obter um fim dissociado do interesse público, circunstância a revelar, de forma inequívoca, o dolo”.
Foi o primeiro caso analisado pelo TSE no âmbito das eleições de 2012.
Em seu voto, a relatora, destacou que tem-se a educação como direito indisponível, prioritariamente garantido, na esfera municipal, para o ensino infantil e fundamental e imune à discricionariedade do agente político.
Já a ministra Cármen Lúcia explicou que tanto faz se a não aplicação do mínimo refere-se a resíduo de 0,5% ou mais ou menos.
Que bom!
Se a gente não aprimorar nossa educação, a educação dos nossos jovens, fazendo que todos aprendam na educação infantil e no ensino fundamental aquilo que têm direito, como cidadãos brasileiros, assegurado pela constituição Federal, estaremos crucificando nossos jovens e privando-os de direito essencial que possa lhe assegurar uma vida de oportunidades e um futuro brilhante.
A conduta do administrador público omisso deve de fato ser punida eis que alheia a lei e aos interesses da população.
Vamos ficar de olho.
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CANDIDATAS APROVADAS EM CONCURSO NÃO PODEM SER PRETERIDAS POR VAGAS TEMPORÁRIAS!
A prefeitura abriu licitação e publicou edital para preenchimento de 10 vagas de professor no âmbito no município. O concurso foi realizado e os aprovados não foram chamados à ocupar os cargos para o qual se habilitaram
Por questão de gestão interna o Município preferiu chamar empregados temporários para realizar as atividades de professor que necessitava, preterindo os habilitados no concurso.
Isso é legal?
Lógico que não!
Em situação idêntica, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 2011.081733-7, deu provimento a recurso interposto por duas candidatas e determinou sua nomeação ao cargo de professor de educação infantil do município. As duas foram aprovadas em concurso público para o cargo, na 11ª e 14ª colocações de um concurso que previa o preenchimento de apenas três vagas.
Porém, não obstante as três vagas disponibilizadas, constataram que a administração municipal contratou servidores em caráter temporário, o que demonstrou a necessidade de pessoal, que deveria ser suprida, segunda as postulantes, pelos candidatos aprovados no concurso. Assim, pediram fosse reconhecido o direito subjetivo à investidura no cargo para o qual foram aprovadas.
A ação foi julgada improcedente a em primeiro grau e as requerentes recorreram ao Tribunal de Justiça, ou seja, para a instância superior.
Segundo o relator do recurso duas situações deveriam ser examinadas: a possibilidade de admissão de professores em caráter temporário e o direito à nomeação das apelantes no referido concurso público.
O magistrado ressaltou que a Carta Magna, em seu artigo 37, IX, abre a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a situações temporárias de excepcional interesse público. Informou que
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inegavelmente, as funções de professor se enquadram nos requisitos de excepcional necessidade, o que autoriza a contratação temporária”. Para o magistrado, o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é detentor de expectativa de direito à nomeação: “Esta se convalida em direito subjetivo caso comprovada a preterição da ordem classificatória na convocação ou a contratação irregular de servidor para exercício da função”.
Conforme o relator, as apelantes comprovaram a existência de 21 cargos vagos e a abertura de processos seletivos para admissão de pessoal em caráter temporário. “Logo, demonstradas a necessidade e conveniência da nomeação, as demandantes não podem ser preteridas na assunção do cargo”. E acrescentou que as provas produzidas não corroboram as alegações do município de que as contratações temporárias foram legais e observaram os requisitos necessários.
Se houve a preterição do habilitado em concurso, quer seja pela convocação de aprovado após a sua classificação ou de servidor temporário para ocupar a sua vaga, deve buscar na Justiça o seu direito de assumir a vaga para o qual legalmente se habilitou.
Vamos ficar atentos.
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MENSAGEM DE NOSSA SENHORA À MARIJA PAVLOVIC LUNETTI, NO DIA 25 DE ABRIL DE 2013.
Antes de reproduzir a mensagem de Nossa Senhora, dada neste dia 25 de abril de 2013, vamos falar um pouco sobre o vidente Jakov Colo.
Filho de Ante e Jaka Colo, Jakov nasceu em 6 de março de 1971 em Bijakovici. Sua infância esteve marcada por muito sofrimento. Em menos de dois anos perdeu o pai e a mãe ficando sob os cuidados de sua avó.
Jakov tinha apenas 10 anos quando se iniciaram as aparições. No inicio a presença daquele menino inquieto em meio aos outros videntes ajudou à credibilidade das aparições quando se via que ele, tão jovem, passava diariamente duas a três horas em oração na Igreja no inverno ou no verão.
Casou-se no Domingo de Páscoa de 1993 na Igreja de São Tiago, em Medjugorje, com Anna Lisa Barozzi uma jovem italiana com quem tem três filhos: Arianna Maria (06/01/95), David (05/09/96) e Miriam Kiara (05/07/98).
Vive com a família em Medjugorje. É o mais jovens dos videntes e já há muitos anos tem a missão de recomendar os enfermos à Virgem e a orar por eles. Quando se refere à oração pelos enfermos Jakov não pensa somente nos doentes físicos, mas também nos espiritualmente doentes.
No dia 11 de setembro de 1998 Nossa Senhora o avisou que no dia seguinte (12/09/98) ele teria a sua última aparição diária. Jakov estava nos Estados Unidos e nesta mesma data três anos depois ocorreria o ataque terrorista no Centro Mundial do Comércio (World Trade Center) em Nova York. Jakov não revela se há alguma relação entre estas datas.
No dia 12 de setembro de 1998 Nossa Senhora lhe confiou o décimo segredo e lhe disse que a partir desta data ele a veria no natal de cada ano
Foi muito difícil para Jakov aceitar que não veria mais Nossa Senhora diariamente. Por meses ele se perguntou como teria forças para viver. E pela oração ele chegou a aceitar e, então, disse que compreendeu que ele era como qualquer um de nós que não vê Nossa Senhora. Com Vicka foi levado pela Virgem Maria ao Paraíso, ao Purgatório e ao Inferno. Jakov fala aos peregrinos de um modo muito franco e incisivo.
Jakov disse: ” Desde que Nossa Senhora apareceu para mim pela primeira vez a minha vida mudou completamente. Agora eu rezo mais e vou à Missa todos os dias. Eu tento mais e mais viver as mensagens que Nossa Senhora nos dá. Eu agora me sinto mais perto de Deus. Eu creio que nós devemos rezar para que o plano de Deus se realize. Eu agora quero viver como cristão. Eu começo o dia com oração, vou para o trabalho e quando volto para casa procuro ajudar em tudo o que é necessário. Para mim a Santa Missa significa um encontro com o Deus vivo. Nossa Senhora sempre nos pede para rezar mais“.
Vejamos a mensagem de Nossa Senhora deixada para Marija:
“Queridos filhos,
Rezem, rezem, continuem rezando até que seu coração se abra na fé como uma flor aos raios quentes do sol. Este é um tempo de graça que Deus dá a vocês através de minha presença, mas vocês estão longe do meu coração, portanto, eu os chamo à conversão pessoal e à oração familiar. Que a Sagrada Escritura seja sempre um incentivo para vocês. Eu os abençôo a todos com a minha bênção maternal.
Obrigada por terem respondido ao meu chamado.”
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VENDEDOR SERÁ INDENIZADO POR FURTO DE MOTO QUE UTILIZAVA A SERVIÇO DA EMPRESA.
Nos termos do artigo segundo da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Desta forma, o empregador deve sempre assumir o risco da sua atividade econômica.
Quando contrata empregado condicionando a admissão à utilização de veículo próprio, o empregador transfere o risco da atividade econômica para o empregado e, assim, torna-se responsável pela deterioração desse veículo, essencial á prestação dos serviços contratados.
A prática tem sido muito comum nos dias de hoje e diversas empresas utilizam o serviço de motoqueiros com moto própria na execução de funções essenciais á atividade da empresa;
A Justiça do Trabalho de Goias, nos autos do processo nº RR – 32200-29.2008.5.18.0010 , condenou, recentemente, uma empresa do ramo de refrigerantes a indenizar um ex-empregado que teve sua motocicleta furtada, quando a serviço da empresa.
A contratação do vendedor tinha sido feita com a condição de utilização de veículo próprio. Assim, a empresa tornou-se responsável pela perda ou deterioração da moto.
O trabalhador comprovou que o furto da motocicleta ocorreu em dia útil, em horário comercial, durante o desempenho das suas atividades profissionais em prol da empresa. Alegou, também, que, para ser contratado, foi exigido que possuísse um veículo tipo motocicleta, condição primordial para obter o emprego, e que a empregadora pagaria uma ajuda de custo para manutenção do veículo.
A motocicleta, assim, era exigida para o exercício da função de vendedor externo em proveito da atividade empresarial. O vendedor requereu, então, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização no valor equivalente ao veículo furtado durante a prestação de serviço, sob o fundamento de que a empresa deveria suportar os riscos inerentes à atividade econômica.
O pedido foi julgado procedente logo na primeira instância, com fixação de indenização dos danos materiais pleiteados em R$ 5.000,00. O representante da empresa (preposto) confirmou a argumentação do trabalhador, ao dizer em audiência que “a única forma do reclamante trabalhar era em veículo próprio porque a empresa não fornece veículos”.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que era opção do autor utilizar veículo próprio para desempenhar suas atividades e que jamais o obrigou a isso.
Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença de primeiro grau. Baseou-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, cabe ao empregador fornecer as ferramentas que irão viabilizar as atividades laborais. Dessa forma, entendeu que, a partir do momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração, independentemente de culpa ou dolo.
O caso chegou ao TST por meio de novo recurso da empresa que tentou reduzir o valor da indenização, sendo que a quarta Turma do TST não conheceu do recurso da empresa.
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PORTADOR DE MAL DE ALZHEIMER É ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA.
A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos autos do processo n.º 0042451-55.2012.4.01.0000, negou provimento a recurso, apresentado pela Fazenda Nacional, contra decisão de primeiro grau que deferiu liminar determinando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda na fonte sobre o soldo do impetrante.
O juiz de primeiro grau entendeu que, de acordo com a jurisprudência, o requerente não deve sofrer o desconto, uma vez que, como portador da doença, manifesta declínio das funções cognitivas, caracterizado pela dificuldade progressiva em reter memórias recentes, adquirir novos conhecimentos, fazer cálculos numéricos e julgamentos de valor, manter-se alerta, expressar-se na linguagem adequada, manter a motivação e outras capacidades superiores.

A Fazenda Nacional sustenta, em recurso a este Tribunal, que, de acordo com o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, a doença do impetrante não consta do rol das doenças incapacitantes que autorizam a isenção prevista na lei.
O relator, juiz federal convocado Naiber Pontes de Almeida, ressaltou que a doença do impetrante foi comprovada, nos autos, por perícia médica. Segundo o magistrado, esta Corte, em caso análogo, se pronunciou a favor da isenção do imposto.
Neste sentido, citou o julgamento da AC 2003.38.00.043424-7 / MG; de relatoria do juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, nesta Corte, publicado em 30/11/2012, no e-DJF1 P. 1314, onde se lê: “1. Comprovado nos autos, mediante perícia médica, que o autor está acometido por mal de Alzheimer em fase avançada de comprometimento mental, caracteriza-se a hipótese de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV (doença mental)”.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento, a exemplo julgamento do RESP 200501978011, (Relator Francisco Falcão Sigla, 1ª Turma; julgado em 10/04/2006.)
Ante o exposto, o relator negou provimento ao recurso.
A decisão foi unânime.
Vamos orientar os amigos para que pleiteiem seus direitos,
Fonte: Jurid
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UMA BOA NOTICIA ! CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Com a presença de cadeirantes no plenário da Câmara dos Deputados, foi aprovado no dia de ontem ( dia 17 de abril) o projeto de lei que garante aposentadoria especial a pessoas com deficiência. Como foi aprovada também pelo Senado, a proposta segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff.
Terá direito à aposentadoria especial, pelo Regime Geral da Previdência Social, o segurado que contribuir por 30 anos, se homem, e 25 anos, no caso das mulheres, se a deficiência for considerada leve. Daqueles com deficiência moderada serão exigidos 27 anos de contribuição para os homens e 22 anos para as mulheres.

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenham deficiência grave poderão se aposentar após 25 anos de contribuição, no caso dos homens, e 20 anos no caso das mulheres.
Terá direito também à aposentadoria especial a pessoa com deficiência que tenha 60 anos, no caso dos homens, e 55 anos, se for mulher, e tempo de contribuição para a Previdência pelo período mínimo de 15 anos.
A deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), que é tetraplégica, comemorou a aprovação do projeto. “Esse é um momento histórico para o país”, disse emocionada.
Será considerada pessoa com deficiência o segurado do INSS que apresentar restrição física, auditiva, intelectual ou sensorial, mental, visual ou múltipla, de natureza permanente, que restrinja sua capacidade funcional para exercer diariamente a atividade laboral.
Fonte: JURID
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